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Isenção de Pagamento de Contribuições à Segurança Social

Última Atualização a Fevereiro 20, 2026

O que é:  

Isenção total ou parcial (50%) da obrigação de pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo das Entidades Empregadoras e Trabalhadores Independentes. 

Esta medida pode ser cumulada com os incentivos financeiros extraordinários concedidos a Entidades Empregadoras e Trabalhadores Independentes pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) e com o Lay-Off Simplificado.

O Empregador beneficiário do apoio mantém-se obrigado: 

  • a entregar as quotizações de todos os trabalhadores ao seu serviço; e 
  • ao pagamento da totalidade das contribuições relativas aos trabalhadores que exerçam funções fora dos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade definidos por resolução do Conselho de Ministros. 

Com a apresentação do pedido: 

  • suspende-se a obrigação de pagamento das contribuições a cargo do Empregador, objeto do presente apoio; 
  • até à decisão sobre o pedido de isenção, as Entidades Empregadoras deverão continuar a entregar as Declarações de Remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos (a aprovação do pedido faz com que as declarações de remuneração sejam corrigidas automaticamente, desde a data de início da medida)

A isenção de pagamento de contribuições produz efeitos à data da apresentação do pedido. 

O direito à isenção ou redução no pagamento de contribuições termina quando:

  • terminar o período de atribuição (concessão);
  • deixarem de se verificar as condições para ter direito;
  • não forem entregues as declarações de remunerações no prazo legal ou não forem incluídos trabalhadores nas declarações de remunerações;
  • o contrato de trabalho terminar.

Se a empresa for vendida e os contratos de trabalho forem mantidos, a isenção ou redução continua, desde que a nova Entidade Empregadora tenha a sua situação contributiva regularizada na
Segurança Social e na Administração Fiscal.

Se o contrato de trabalho terminar por iniciativa da entidade empregadora, por despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, durante o período de concessão ou nos 24 meses seguintes ao término:

  • são exigidas as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a isenção, não sendo devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato;
  • as Entidades Empregadoras não podem pedir novas dispensas de pagamento de contribuições nos 24 meses seguintes ao fim do contrato de trabalho.

Isenção Total do Pagamento de Contribuições à Segurança Social 

Destinatários: 

Entidades Empregadoras dos setores privado, cooperativo e social, Trabalhadores Independentes e Membros os Órgãos Estatutários (MOE) de pessoas coletivas, desde que a sua atividade ou rendimento tenha sido diretamente afetada pela situação de calamidade declarada pelo Governo, com perda de rendimentos ou redução da capacidade produtiva (ex.: perda de instalações, veículos ou equipamentos de trabalho) 

Os requerentes da isenção deverão apresentar a sua situação contributiva e fiscal regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária (se não estiver regularizada no momento do pedido, o apoio pode ser concedido após regularização, mantendo-se até ao fim do período previsto). 

Apoio:  

100% das contribuições para a Segurança Social, na parte que cabe à Entidade Empregadora, Trabalhador Independente e MOEs, incluindo, quando aplicável, valores de subsídio de férias e de Natal 

Duração:  

6 meses a contar da data da apresentação do pedido, prorrogável por igual período. 

Com o pedir:  

Na plataforma da Segurança Social Diretaaté 8 de março de 2026 (30 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-C/2006, de 5 de fevereiro) 

Se o pedido for feito fora de prazo, o apoio só produz efeitos a partir do mês seguinte ao pedido, e mantém-se apenas pelo período que ainda faltar. 

A Segurança Social pode solicitar documentos para confirmar a situação e tem até 7 dias para dar uma resposta. Se não houver decisão nesse período, o pedido é considerado automaticamente aprovado. 

Isenção de 50% do Pagamento de Contribuições à Segurança Social 

Destinatários: 

Empregadores que contratem trabalhadores desempregados por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, que demonstrem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: 

  • ter a situação contributiva e fiscal regularizada 
  • não ter salários em atraso 
  • ter, à data do pedido, mais trabalhadores do que a média dos últimos 12 meses (ou seja, provar que criou emprego) 
  • a contratação tenha ocorrido entre a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e até 6 de fevereiro de 2027 (um ano após a publicação do Decreto-Lei n.º 31-C/2006, de 5 de fevereiro) 

Apoio:  

Redução de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador 

Duração:  

1 ano, a contar da data da apresentação do pedido 

Como pedir 

Na plataforma da Segurança Social Direta, no prazo de: 

  • até 15 dias após o início do contrato de trabalho, ou 
  • até 21 de fevereiro de 2026 (15 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-C/2006, de 5 de fevereiro), se a contratação tiver ocorrido antes 

Se o pedido for feito fora de prazo, o apoio só produz efeitos a partir do mês seguinte ao pedido, e mantém-se apenas pelo período que ainda faltar. 

A Segurança Social pode solicitar documentos para confirmar a situação e tem até 7 dias para dar uma resposta. Se não houver decisão nesse período, o pedido é considerado automaticamente aprovado. 

A informação disponibilizada nesta plataforma tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo a análise e o enquadramento jurídico específicos de cada situação.

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