Isenção de Pagamento de Contribuições à Segurança Social
O que é:
Isenção total ou parcial (50%) da obrigação de pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo das Entidades Empregadoras e Trabalhadores Independentes.
Esta medida pode ser cumulada com os incentivos financeiros extraordinários concedidos a Entidades Empregadoras e Trabalhadores Independentes pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) e com o Lay-Off Simplificado.
O Empregador beneficiário do apoio mantém-se obrigado:
- a entregar as quotizações de todos os trabalhadores ao seu serviço; e
- ao pagamento da totalidade das contribuições relativas aos trabalhadores que exerçam funções fora dos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade definidos por resolução do Conselho de Ministros.
Com a apresentação do pedido:
- suspende-se a obrigação de pagamento das contribuições a cargo do Empregador, objeto do presente apoio;
- até à decisão sobre o pedido de isenção, as Entidades Empregadoras deverão continuar a entregar as Declarações de Remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos (a aprovação do pedido faz com que as declarações de remuneração sejam corrigidas automaticamente, desde a data de início da medida)
A isenção de pagamento de contribuições produz efeitos à data da apresentação do pedido.
O direito à isenção ou redução no pagamento de contribuições termina quando:
- terminar o período de atribuição (concessão);
- deixarem de se verificar as condições para ter direito;
- não forem entregues as declarações de remunerações no prazo legal ou não forem incluídos trabalhadores nas declarações de remunerações;
- o contrato de trabalho terminar.
Se a empresa for vendida e os contratos de trabalho forem mantidos, a isenção ou redução continua, desde que a nova Entidade Empregadora tenha a sua situação contributiva regularizada na
Segurança Social e na Administração Fiscal.
Se o contrato de trabalho terminar por iniciativa da entidade empregadora, por despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, durante o período de concessão ou nos 24 meses seguintes ao término:
- são exigidas as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a isenção, não sendo devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato;
- as Entidades Empregadoras não podem pedir novas dispensas de pagamento de contribuições nos 24 meses seguintes ao fim do contrato de trabalho.
Isenção Total do Pagamento de Contribuições à Segurança Social
Destinatários:
Entidades Empregadoras dos setores privado, cooperativo e social, Trabalhadores Independentes e Membros os Órgãos Estatutários (MOE) de pessoas coletivas, desde que a sua atividade ou rendimento tenha sido diretamente afetada pela situação de calamidade declarada pelo Governo, com perda de rendimentos ou redução da capacidade produtiva (ex.: perda de instalações, veículos ou equipamentos de trabalho)
Os requerentes da isenção deverão apresentar a sua situação contributiva e fiscal regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária (se não estiver regularizada no momento do pedido, o apoio pode ser concedido após regularização, mantendo-se até ao fim do período previsto).
Apoio:
100% das contribuições para a Segurança Social, na parte que cabe à Entidade Empregadora, Trabalhador Independente e MOEs, incluindo, quando aplicável, valores de subsídio de férias e de Natal
Duração:
6 meses a contar da data da apresentação do pedido, prorrogável por igual período.
Com o pedir:
Na plataforma da Segurança Social Direta, até 8 de março de 2026 (30 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-C/2006, de 5 de fevereiro)
Se o pedido for feito fora de prazo, o apoio só produz efeitos a partir do mês seguinte ao pedido, e mantém-se apenas pelo período que ainda faltar.
A Segurança Social pode solicitar documentos para confirmar a situação e tem até 7 dias para dar uma resposta. Se não houver decisão nesse período, o pedido é considerado automaticamente aprovado.
Isenção de 50% do Pagamento de Contribuições à Segurança Social
Destinatários:
Empregadores que contratem trabalhadores desempregados por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, que demonstrem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- ter a situação contributiva e fiscal regularizada
- não ter salários em atraso
- ter, à data do pedido, mais trabalhadores do que a média dos últimos 12 meses (ou seja, provar que criou emprego)
- a contratação tenha ocorrido entre a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e até 6 de fevereiro de 2027 (um ano após a publicação do Decreto-Lei n.º 31-C/2006, de 5 de fevereiro)
Apoio:
Redução de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador
Duração:
1 ano, a contar da data da apresentação do pedido
Como pedir:
Na plataforma da Segurança Social Direta, no prazo de:
- até 15 dias após o início do contrato de trabalho, ou
- até 21 de fevereiro de 2026 (15 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-C/2006, de 5 de fevereiro), se a contratação tiver ocorrido antes
Se o pedido for feito fora de prazo, o apoio só produz efeitos a partir do mês seguinte ao pedido, e mantém-se apenas pelo período que ainda faltar.
A Segurança Social pode solicitar documentos para confirmar a situação e tem até 7 dias para dar uma resposta. Se não houver decisão nesse período, o pedido é considerado automaticamente aprovado.
A informação disponibilizada nesta plataforma tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo a análise e o enquadramento jurídico específicos de cada situação.