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Incentivo Extraordinário para a Manutenção de Postos de Trabalho

Última Atualização a Fevereiro 14, 2026

O que é: 

Apoio financeiro atribuído pelo IEFP – Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) destinado a apoiar Entidades Empregadoras com os custos com salários de Trabalhadores, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela tempestade Kristin e/ou pelos eventos meteorológicos que se seguiram, nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade definidos por resolução do Conselho de Ministros. 

Os Trabalhadores e os Membros dos Órgãos Estatutários (MOEs) que estejam impedidos de exercer funções, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pela tempestade Kristin, devem ser enquadrados num Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário (ver infra). 

O Incentivo extraordinário é cumulável com outros apoios diretos ao emprego, incluindo com o direito à isenção do pagamento de contribuições 

O Incentivo extraordinário não é cumulável, relativamente ao mesmo Trabalhador e no mesmo período, com o regime de redução do período normal de trabalho e de suspensão do contrato de trabalho (lay-off). 

Destinatários:  

Pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos e cooperativas, ainda que estejam em PER (Processo Especial de Revitalização) ou RERE (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas) ou SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial). 

Requisitos: 

  • Demonstração da dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, designadamente em resultado da redução da capacidade produtiva do empregador, por perda em instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração 
  • Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos Trabalhadores, aferido no mês anterior à data da tempestade Kristin (isto é, dezembro de 2025) e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios e durante o período de duração das respetivas obrigações (caso a situação não se encontre regularizada, a Entidade Empregadora deverá apresentar cópia dos recibos de vencimento ao IEFP no prazo de 10 dias úteis) 
  • Manutenção dos postos de trabalho pela Entidade Empregadora, aferida com base no número de Trabalhadores ao serviço do empregador no dia 1 do mês em que ocorreu a declaração da situação de calamidade em virtude da tempestade Kristin (isto é, 1 de janeiro de 2026) 
  • Não ter iniciado processos de despedimento após o início do mês em que ocorreu a tempestade Kristin (isto é, 1 de janeiro de 2026), nem celebrado acordos de cessação do contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual 
  • Participação do sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que a Entidade Empregadora seja titular de contrato de seguro cuja cobertura preveja prestações decorrentes da ocorrência de fenómenos da mesma natureza e com finalidade idêntica ou sobreponível.  

A Entidade Empregadora deve comunicar ao IEFP o valor da indemnização proveniente do seguro no prazo máximo de 5 dias úteis após o respetivo recebimento, e proceder à restituição da diferença de valor entre o montante do apoio e a indemnização efetivamente recebida. 

Nas situações em que o seguro da Entidade Empregadora assegure a cobertura da totalidade das obrigações retributivas durante uma parte do período de duração do apoio, incluindo durante o período de prorrogação, pode haver lugar à atribuição do apoio correspondente ao período remanescente. 

  • Estar regularmente constituída e registada, encontrar-se devidamente inscrita no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), mantendo a informação atualizada, e preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável  
  • Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, nos 2 anos anteriores à candidatura 
  • Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente em matéria de discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos 2 anos, ou em prazo superior caso o empregador tenha sido condenado em sanção que ultrapasse aquele prazo, caso em que se aplica o prazo da respetiva sanção 
  • Apresentar a sua situação tributária e contributiva regularizada 
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP 
  • Apresentar a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus 

Montante 

  • Apoio mensal para pagamento de salários, referente aos Trabalhadores por conta de outrem que a Entidade Empregadora tenha ao seu serviço. O montante mensal do Incentivo extraordinário é fixado com base na declaração mensal de remunerações da Segurança Social no mês anterior ao da tempestade Kristin (isto é, dezembro de 2025), incluindo os seguintes valores, por Trabalhador: 
  • O salário bruto normal, menos os descontos para a Segurança Social do Trabalhador, até EUR 1.840 (2 vezes a RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida, atualmente fixada em EUR 920,00); 
  • O valor correspondente a um duodécimo (1/12) do subsídio de Natal, com o mesmo limite de 1/12 da RMMG (EUR 153,33); 
  • Remuneração dos Membros dos órgãos Estatutários (MOE) que se encontrem enquadrados no regime contributivo dos Trabalhadores por conta de outrem (TCO).  
  • Apoio aos Trabalhadores integrados em formação profissional: Os Trabalhadores a frequentar formação profissional podem beneficiar de apoios à alimentação e transporte. 

Duração: 

Até 3 meses, sem prejuízo de, mediante pedido fundamentado e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho, poder ser prorrogado por um período adicional de 3 meses. 

Pagamento: 

Pagamento mensal, nos seguintes termos: 

  • A primeira prestação, correspondente ao mês do pagamento e aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 úteis após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP 
  • As prestações seguintes são pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam, mediante a verificação da situação contributiva e tributária regularizada. A Entidade Empregadora deve apresentar, até dia 10 do respetivo mês, o respetivo pedido de pagamento mensal (conforme modelo a disponibilizar pelo IEFP).  

Em caso de trabalhadores ausentes por período superior a um mês ou em caso de cessação do contrato de trabalho, as diferenças remuneratórias serão objeto de acerto de contas, com base nas declarações mensais de remuneração do período abrangido e nos recibos de vencimento do último mês apoiado. 

Obrigações da Entidade Empregadora: 

Durante o período de vigência do Incentivo extraordinário, a Entidade Empregadora deverá: 

  • Não realizar despedimentos ou iniciar os respetivos procedimentos, exceto por facto imputável ao Trabalhador, nem celebrar acordos de revogação fundamentados em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual;  
  • Manter o nível de emprego existente no primeiro dia do mês em que ocorreu a tempestade Kristin (isto é, 1 de janeiro de 2026), correspondente ao número total de Trabalhadores por conta de outrem registados na Segurança Social nessa data, incluindo, quando aplicável, os membros dos órgãos estatutários abrangidos pelo apoio. Sempre que se verifique a descida do nível de emprego, o mesmo deve ser reposto até final do segundo mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.  

Para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que, comprovadamente, cessem pelos seguintes motivos: denúncia do Trabalhador, caducidade por verificação do termo do contrato, caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Trabalhador prestar o seu trabalho, caducidade por reforma do Trabalhador, por velhice ou invalidez, na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, por facto imputável ao Trabalhador. 

  • Pagar atempadamente as obrigações retributivas devidas aos Trabalhadores 
  • Cumprir das obrigações contributivas junto da Segurança Social, sem prejuízo das isenções ou dispensas aplicáveis 
  • Manter o período normal de trabalho dos contratos de trabalho objeto do apoio financeiro 
  • Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta 
  • Não aumentar as remunerações dos membros dos órgãos sociais 
  • Manutenção da situação tributária e contributiva regularizada 
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP 
  • Manter atualizado o Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) 
  • Guardar, organizar e manter atualizados todos os documentos que digam respeito à execução física e financeira do processo, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente, aos serviços do IEFP 
  • Sujeitar-se a ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP e outras entidades com competência para o efeito, fornecendo todos os elementos relacionados direta ou indiretamente com o apoio no âmbito do Incentivo extraordinário.  
  • Considerar o montante do apoio atribuído como proveito, a título de subsídio à exploração, em sede de IRC 

Pedido:  

O pedido de apoio pode ser feito entre o dia 9 de fevereiro e o dia 11 de maio de 2026, mediante preenchimento de formulário próprio a apresentar online no portal do IEFP ou presencialmente nos Centros de Emprego. 

Documentos Instrutórios: 

  • Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito 
  • Cópia das apólices de seguro, envolvendo o pagamento de salários em caso de fenómenos da mesma natureza daqueles que fundamentam o presente incentivo, bem como cópia da participação à seguradora, se aplicável 
  • Proposta de Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário, se aplicável 
  • Documento comprovativo dos danos sofridos com a tempestade, nomeadamente documento emitido pelas entidades competentes, caso exista, ou fotografias que inequivocamente demonstrem os resultados de destruição provocados pela tempestade 
  • Listagem dos Trabalhadores a apoiar, com a identificação, caso aplicável, dos Trabalhadores que vão ser encaminhados para o plano de qualificação e formação profissional extraordinário 
  • Cópia das declarações de remunerações da Segurança Social do mês anterior ao da tempestade Kristin (isto é, dezembro de 2025), de onde constem os Trabalhadores a incluir, bem como das já processadas referentes aos meses a abranger pelo apoio; 
  • No caso de empregador que tenha iniciado PER, cópia da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE 
  • No caso de empregador que tenha iniciado RERE, certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE e comprovativo de acordo de regularização da dívida em curso 
  • No caso de empregador que tenha iniciado SIREVE, cópia do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro e comprovativo de acordo de regularização da dívida em curso. 

Caso seja necessário, pode ser realizada uma visita prévia às instalações do empregador para verificação das condições e requisitos de acesso. 

Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário 

Os Trabalhadores e os Membros dos Órgãos Estatutários (MOEs) que estejam impedidos de exercer funções, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pela tempestade Kristin, devem ser enquadrados num Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário. 

Requisitos do Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário: 

  • Elaborado e construído de forma a contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos Trabalhadores, aumentando, se possível, o seu nível de qualificação, e para o aumento da competitividade da empresa, potenciando, sempre que possível, as áreas da digitalização e economia verde 
  • as ações de formação devem: 
  1. ser organizadas com base em unidades de formação de curta duração (UFCD) ou unidades de competência (UC), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com recurso à formação modular, podendo integrar até 75 % das horas totais de formação extra-catálogo, de acordo com necessidades específicas das Entidades Empregadoras 
  1. ser ministradas em modo presencial, misto ou a distância, consoante se mostre mais adequado e as condições o permitam 
  1. ser realizadas preferencialmente em horário laboral e corresponder, sempre que possível, ao período normal de trabalho 
  1. decorrer no período definido para o Incentivo Extraordinário 

Para a operacionalização do Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário, são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, que prestam o apoio necessário ao empregador na sua elaboração. 

A conclusão com aproveitamento das ações de formação, total ou parcialmente, do Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário dá lugar à emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente de formação assente em referenciais do CNQ ou de formação extra-catálogo, bem como ao respetivo registo no Passaporte Qualifica. 

As horas de formação previstas no plano de qualificação e formação profissional extraordinário são consideradas para efeitos do cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho. 

Os Trabalhadores a frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, podem beneficiar de um apoio complementar para assegurar os encargos com a alimentação e transporte, e que lhes é pago diretamente pelo Centro de Emprego e Formação Profissional.  

A informação disponibilizada nesta plataforma tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo a análise e o enquadramento jurídico específicos de cada situação.

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