Lay-Off Simplificado
O que é:
O lay-off é um instituto jurídico criado para dar resposta a situações graves de quebra de atividade e/ou de crise empresarial com o propósito de manutenção dos postos de trabalho, permitindo-se excecionalmente e mediante o cumprimento dos requisitos aplicáveis, uma redução (total ou parcial) dos períodos normais de trabalho e dos montantes remuneratórios devidos aos Trabalhadores visados, por decisão unilateral da entidade empregadora.
A aplicação do lay-off pode abranger apenas um grupo de Trabalhadores de determinado sector ou abranger, rotativamente, diferentes grupos de Trabalhadore, cabendo à Entidade Empregadora definir os termos da redução de atividade, mediante:
- a suspensão dos contratos (sem prestação de trabalho);
- a redução dos períodos normais de trabalho (o trabalho é prestado apenas algumas horas por dia ou nalguns dias da semana)
Nas situações de crise empresarial decorrentes de catástrofes ou ocorrências graves (como a presente situação de calamidade), as medidas de lay-off a implementar pelas Entidades Empregadoras afetadas poderão ter uma duração prevista de até 1 (um) ano, prorrogável por um período máximo de 6 (seis) meses adicionais.
As Entidades Empregadoras em lay-off recebem um apoio financeiro do Estado (Segurança Social) que visa assegurar uma parte do pagamento da remuneração devida aos Trabalhadores afetados – a compensação retributiva.
Adicionalmente, o lay-off pode ser cumulado com:
- o pedido de isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social, prevista no âmbito do pacote de Medidas Extraordinárias de Apoio; e
- um plano de formação profissional aprovado pelo IEFP – Instituto do Emprego e da Formação Profissional, que promova o desenvolvimento, qualificação profissional e empregabilidade, e no âmbito do qual é concedido um apoio financeiro adicional por Trabalhador, correspondente a 30% do IAS (Indexante dos Apoios Sociais – fixado em 2026 em EUR 537,13), a atribuir em partes iguais ao Trabalhador e à Entidade Empregadora – EUR 80,57 a cada.
Requisitos e Elegibilidade:
No âmbito da situação de calamidade declarada pelo Conselho de Ministros na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin e dos eventos metereológicos que se seguiram, foi aprovado um regime simplificado de implementação da medida de lay-off que dispensa a realização da fase de comunicações e negociação exigida nos termos gerais.
Na ausência destes procedimentos, a situação de crise empresarial considera-se verificada mediante a submissão do respetivo requerimento junto da Segurança Social ou em gov.pt. No entanto, a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho mantém os seus poderes e competências de fiscalização (ver infra)
Para implementação do lay-off simplificado, a Entidade Empregadora deverá estar em condições de comprovar que:
- A empresa ou estabelecimento se encontram localizados num dos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade definidos por resolução do Conselho de Ministros
- A situação de crise empresária decorre efetivamente de danos provocados pela tempestade Kristin e dos eventos meteorológicos que se seguiram; que
- O lay-off se revela uma medida ajustada e indispensável a assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho; que
- É previsível a recuperação da atividade e/ou a viabilidade da empresa; e que
- Tem a sua situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e perante a Segurança Social (salvo se declarada judicialmente em situação ecnómica difícil ou em processo de recuperação – situações em que a existência de dívidas fiscais e/ou contributivas não impede a adoção da medida).
NOTAS:
- Salvo acordo entre a Entidade Empregadora e os Trabalhadores abrangidos, a empresa só pode recorrer ao lay-off depois de decorrido um período equivalente a metade do período do lay-off aplicado anteriormente.
- Os Membros dos Órgãos Estatutários (administradores/gerentes) não podem ser abrangidos pelo lay-off.
Remuneração e Compensação Retributiva:
Na pendência do lay-off, os Trabalhadores abrangidos têm direito a receber a uma remuneração mínima legal (denominada compensação retributiva).
Assim, e dependendo da modalidade de lay-off a implementar, os Trabalhadores manterão do direito à seguinte remuneração mínima:
- Os Trabalhadores com suspensão total de atividade, deverão auferir uma compensação retributiva correspondente a 2/3 da retribuição ilíquida que lhes seria devida em circunstâncias normais
- Os Trabalhadores com redução do período normal de trabalho, deverão auferir uma remuneração calculada em proporção das horas de trabalho a prestar, não podendo resultar num pagamento inferior a a 2/3 da retribuição ilíquida que lhes seria devida em circunstâncias normais
- Em qualquer uma das situações, a remuneração a auferir pelo Trabalhador deverá observar os seguintes limites:
- limite mínimo: o valor da RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida – atualmente fixada em EUR 920,00)
- limite máximo: o triplo da RRMG (EUR 2.760)
Apoio Financeiro – Segurança Social:
A Segurança Social concede à Entidade Empregadora em lay-off um apoio financeiro (pago diretamente à empresa) equivalente a 70% do montante apurado como compensação retributiva (considerando exclusivamente as remunerações declaradas à Segurança Social).
A Entidade Empregadora suportará os restantes 30% e qualquer pagamento adicional que decida manter em benefício do Trabalhador.
De notar que, nos casos em que o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade, nos primeiros 60 dias do período de suspensão ou redução, o apoio concedido pela Segurança Social equivalerá a 80% da compensação retributiva, competindo à Entidade Empregadora suportar os restantes 20%.
A compensação retributiva é paga diretamente ao Trabalhador pela Entidade Empregadora.
Neste período, tem sido entendimento da Segurança Social que se mantém a obrigatoriedade de pagamento de contribuições, incidindo tanto sobre a compensação como sobre o salário (nas situações de redução do período normal de trabalho). No entanto, o Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu já em sentido diferente, considerando não haver lugar ao pagamento de contribuições sobre os montantes pagos a título de compensação retributiva.
NOTA: A falta de pagamento da compensação retributiva constitui contraordenação grave e permite ao Trabalhador aceder ao subsídio de desemprego para compensação da respetiva perda de remuneração.
EXEMPLOS:
Trabalhadores com Suspensão do Contrato de Trabalho:
Exemplo 1 (limite de 2/3 da remuneração normal):
- Remuneração: EUR 1.500
- Compensação Retributiva: EUR 1000
- Apoio SS (70%): EUR 700
Exemplo 2 (limite mínimo da RMMG):
- Remuneração: EUR 1.200
- Compensação Retributiva: EUR 920 [2/3 = EUR 800]
- Apoio SS (70%): EUR 644
Exemplo 3 (limite máximo de 3x RMMG):
- Remuneração: EUR 6.000
- Compensação Retributiva: EUR 2.760 [2/3 = EUR 4.000]
- Apoio SS (70%): EUR 1.932
Trabalhadores com Redução do Período Normal de Trabalho:
Exemplo 1 (limite de 2/3 da remuneração normal):
- Remuneração (40 horas/semana): EUR 1.500
- Remuneração Lay-off (20 horas/semana): Remuneração EUR 750
- Compensação Retributiva: EUR 250
- Apoio SS (70%): EUR 175
Exemplo 2 (limite mínimo da RMMG):
- Remuneração (40 horas/semana): EUR 920
- Remuneração Lay-off (20 horas/semana): Remuneração EUR 460
- Compensação Retributiva: EUR 460
- Apoio SS (70%): EUR 322
Exemplo 3 (limite máximo de 3x RMMG):
- Remuneração (40 horas/semana): EUR 6.000
- Remuneração Lay-off (20 horas/semana): EUR 3.000
- Compensação Retributiva: EUR 0
- Apoio SS (70%): EUR 0
Deveres da Entidade Empregadora:
Durante o período de lay-off, a Entidade Empregadora deve, sob pena de ilícito contraordenacional grave:
- Efetuar pontualmente o pagamento da remuneração, da compensação retributiva, bem como do acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
- Pagar pontualmente as contribuições à Segurança Social;
- Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta;
- Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de órgãos sociais, enquanto a Segurança Social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos Trabalhadores;
- Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por Trabalhador em situação de lay-off;
- Durante o período de lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a 6 meses, a Entidade Empregadora não pode fazer cessar o contrato de trabalho de Trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao Trabalhador. A violação deste dever, obriga a Entidade Empregadora a restituir todos os apoios recebidos em relação ao Trabalhador cujo contrato tenha cessado.
Efeitos para os Trabalhadores:
Na pendência do período de lay-off, os Trabalhadores têm os seguintes direitos e deveres:
Direitos:
- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade do Trabalhador
- A exercer outra atividade remunerada: caso o Trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto à Entidade Empregadora, no prazo de 5 dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva, sob pena de perda de infração disciplinar e perda do direito à mesma. Consequentemente, a Entidade Empregadora deve comunicar junto do Segurança Social o exercício de atividade remunerada pelo Trabalhador no prazo de 2 dias a contar da data em que teve conhecimento
- A manter as regalias sociais ou prestações da Segurança Social a que tenha direito
- As diferenças remuneratórias não afetam a carreira contributiva do Trabalhador, sendo registadas equivalências pelo valor correspondente à diferença entre a sua remuneração normal e a efetivamente paga pela Entidade Empregadora, incluindo a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado
- Em caso de doença, o Trabalhador não tem direito a auferir subsídio de doença, mas mantém o direito ao pagamento integral da compensação retributiva
- O período de suspensão do contrato de trabalho não afeta o direito a férias nem a subsídio de férias (devido na totalidade pela empresa, sem apoio da Segurança Social)
- A auferir o subsídio de Natal por inteiro (correspondente ao que auferiria fora do lay-off), com comparticipação da Segurança Social em metade do montante apurado como compensação retributiva
Deveres:
- Pagamento de quotizações à Segurança Social sobre os montantes efetivamente auferidos (como remuneração e/ou compensação retributiva)
- Frequentar as ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pela Entidade Empregadora
Procedimento:
Requerimento a apresentar na plataforma da Segurança Social Direta, devendo:
- selecionar o Regime “Código de Trabalho (Lay-off)”
- selecionar o Motivo “Catástrofe”
- em substituição da apresentação da Ata resultante das reuniões de negociação, deve juntar documento com a seguinte informação:
- fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida
- quadro de pessoal, discriminado por secções
- critérios para seleção dos Trabalhadores a abranger
- número e categorias profissionais dos Trabalhadores a abranger
- na Declaração de Compromisso, não obstante a dispensa da comunicação por escrito aos Trabalhadores e seus representantes, tem de selecionar as duas opções para prosseguir com o pedido
Medidas de Acompanhamento e Fiscalização:
A Entidade Empregadora deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos Trabalhadores ou a comissão representativa designada pelos Trabalhadores ou, na sua falta, os Trabalhadores abrangidos sobre a evolução das razões que justificam o recurso à suspensão da prestação de trabalho.
Durante o período de suspensão, a ACT – Autoridade das Condições do Trabalho, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns Trabalhadores, nos seguintes casos:
- Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
- Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
- Incumprimento de qualquer dos deveres a que a empregadora está adstrita
- A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os Trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.
Medida de Apoio à Formação Profissional – IEFP
As Entidades Empregadoras poderão criar um Plano de Formação Profissional com vista ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a empregabilidade dos Trabalhadores abrangidos pela medida de lay-off ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho.
Neste âmbito, o IEFP – Instituto do Emprego e da Formação Profissional concede um apoio financeiro (adicional à compensação retributiva) a ações de formação realizadas no âmbito do Plano de Formação previamente aprovado, correspondente a 30% do IAS (Indexante dos Apoios Sociais – fixado em 2026 em EUR 537,13), a atribuir em partes iguais ao Trabalhador e à Entidade Empregadora – EUR 80,57 a cada.
O Plano de Formação proposto pela Entidade Empregadora deve:
- Decorrer no período de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho (lay-off) dos seus Trabalhadores, nos termos do aprovado pelo ISS, IP;
- Prever a realização de ações de formação, à distância ou presencialmente, e sempre que possível, nas instalações da Entidade Empregadora;
- Garantir que cada Trabalhador tem definido um único plano de formação que deverá ter um mínimo de 50 horas formação;
- Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, em face das necessidades da Entidade Empregadora.
A candidatura pode ser apresentada junto dos Serviços de coordenação regionais do IEFP da área de abrangência da sede da empresa ou da localidade do estabelecimento, em momento simultâneo ou posterior ao da entrada do pedido de lay-off nos serviços competentes da Segurança Social, ficando a sua aprovação condicionada à comprovação do deferimento por parte daquele Instituto.
Mais informações: https://www.iefp.pt/lay-off
A informação disponibilizada nesta plataforma tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo a análise e o enquadramento jurídico específicos de cada situação.