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Incentivo Extraordinário a Trabalhadores Independentes

Última Atualização a Fevereiro 14, 2026

O que é: 

Apoio mensal atribuído pelo IEFP – Instituto do Emprego e da Formação Profissional para compensar a perda de rendimentos da atividade profissional por Trabalhadores Independentes afetados pela tempestade Kristin e/ou pelos eventos meteorológicos que se seguiram, nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade definidos por resolução do Conselho de Ministros. 

Os Trabalhadores que estejam impedidos de exercer funções, por razões imputadas aos danos causados pela tempestade Kristin, devem ser enquadrados num Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário (ver infra). 

O Incentivo Extraordinário é cumulável com outros apoios diretos ao emprego, incluindo com o direito à isenção do pagamento de contribuições  

Requisitos:  

  • Existência de perda acentuada de rendimentos da atividade independente: 

Considera-se como tal se o rendimento médio mensal do mês em que ocorreu a tempestade (janeiro ou fevereiro) e dos dois meses subsequentes, ou, em alternativa, dos três meses seguintes ao da tempestade, for igual ou inferior a 50 % 

  • do valor de um duodécimo do rendimento anual tributável de 2025, para os Trabalhadores com atividade durante todo o ano de 2025;  
  • do valor dos rendimentos auferidos até ao mês anterior ao da tempestade (dezembro ou janeiro), dividido pelo número de meses de exercício de atividade, no caso atividade inferior a 12 meses em 2025;  
  • do valor dos rendimentos auferidos até à data da ocorrência da tempestade (janeiro ou fevereiro), no caso de atividade iniciada em 2026, dividido pelo número de meses de exercício de atividade, caso este seja superior um mês e meio.  

São considerados os rendimentos afetos exclusivamente à(s) atividade(s) independente(s) (isto é, os rendimentos empresariais e profissionais, que incluem os rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuários, os auferidos de quaisquer rendimentos de atividades de prestação de serviços, e provenientes de propriedade intelectual, entre outros). 

Não são considerados os rendimentos constante no Anexo B do Modelo 3 do IRS provenientes de: operações com criptoativos, produção de eletricidade para autoconsumo ou unidades de pequena produção de energias renováveis, contratos de arrendamento e arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, subvenções ou subsídios ao investimento, e mais-Valias. 

  • Demonstração da necessidade do apoio para continuar a trabalhar (por exemplo, devido à perda ou danos em instalações, terrenos, veículos ou ferramentas essenciais para a sua atividade; ou devido a perdas acentuadas de rendimentos, quer de forma direta quer indireta, provocadas pelas condições meteorológicas adversas) 
  • Participação do sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o Trabalhador independente seja titular de contrato de seguro cuja cobertura preveja prestações decorrentes da ocorrência de fenómenos da mesma natureza e com finalidade idêntica ou sobreponível.  

O requerente deve comunicar ao IEFP o valor da indemnização proveniente do seguro no prazo máximo de 5 dias úteis após o respetivo recebimento, e proceder à restituição da diferença de valor entre o montante do apoio e a indemnização efetivamente recebida. 

Nas situações em que o seguro assegure a cobertura da totalidade dos rendimentos do Trabalhador Independente durante uma parte do período de duração do apoio, incluindo durante o período de prorrogação, pode haver lugar à atribuição do apoio correspondente ao período remanescente. 

  • Apresentar a sua situação tributária e contributiva regularizada 
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP 
  • Apresentar a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus 

Montante 

Valor correspondente a um duodécimo (1/12) do rendimento anual tributável – categoria B de 2025, com o limite máximo de EUR 1.840 (2 vezes a RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida, atualmente fixada em EUR 920,00). 

No caso de exercício de atividade por período inferior a 12 meses em 2025, é considerado o valor dos rendimentos da categoria B auferidos até ao mês anterior ao da tempestade Kristin (isto é, dezembro de 2025), dividido pelo número de meses de exercício de atividade. 

No caso de atividade iniciada em 2026, é considerado o valor dos rendimentos da categoria B auferidos até à data da tempestade (janeiro ou fevereiro), dividido pelo número de meses de exercício de atividade, caso este seja superior um mês e meio. 

Duração 

O Incentivo Extraordinário destina-se a suportar a perda de rendimentos verificada a partir do mês da ocorrência do evento (desde que ocorrido após o dia 28 de janeiro de 2026) e nos 2 meses seguintes, ou, em alternativa, nos 3 meses imediatamente subsequentes à sua ocorrência, correspondendo, em qualquer dos casos, a um período de um, dois ou três meses, conforme aplicável.  

O período de duração do apoio pode ser prorrogado por um período máximo de 3 meses, mediante pedido ao IEFP acompanhado da respetiva justificação. 

Pagamento: 

Pagamento mensal, nos seguintes termos: 

  • A primeira prestação, correspondente aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 úteis após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP 
  • As prestações seguintes são pagas até ao dia 15 do mês subsequente a que respeitam, mediante a verificação da situação contributiva e tributária regularizada. O Trabalhador Independente deve apresentar, até dia 10 do respetivo mês, o respetivo pedido de pagamento mensal (conforme modelo a disponibilizar pelo IEFP).  

No mês civil seguinte ao do último pagamento, sempre que necessário, é efetuado acerto de contas, tendo em conta, nomeadamente situações recebimento de subsídio de doença ou no âmbito da parentalidade ou de indemnização proveniente do seguro.  

Obrigações do Trabalhador Independente: 

Durante o período de vigência do Incentivo extraordinário, o Trabalhador Independente deverá: 

  • Manter o exercício efetivo da respetiva atividade profissional, salvo em caso de impedimento temporário, designadamente por razões imputadas aos danos causados pela tempestade ou por motivo de doença ou parentalidade com atribuição de subsídio, devendo essas situações ser comunicadas ao IEFP no prazo máximo de 5 dias úteis 
  • Pagar atempadamente as contribuições à Segurança Social, sem prejuízo de regimes de isenção ou dispensa aplicáveis 
  • Manter as situações contributiva e tributária regularizada 
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP 
  • Comunicar ao IEFP o aumento do rendimento mensal que determine que o valor definido na decisão de aprovação, para efeitos de verificação da perda acentuada de rendimentos, seja ultrapassado, sob pena de restituição do apoio 
  • Guardar, organizar e manter atualizados todos os documentos que digam respeito à execução física e financeira do processo, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente, aos serviços do IEFP 
  • Sujeitar-se a ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP e outras entidades com competência para o efeito, fornecendo todos os elementos relacionados direta ou indiretamente com o apoio no âmbito do Incentivo extraordinário 
  • Considerar o montante do apoio atribuído como rendimento, a título de subsídio à exploração, em sede de IRS, conforme aplicável.

Como pedir:  

O pedido de apoio pode ser feito entre o dia 9 de fevereiro e o dia 11 de maio de 2026, mediante preenchimento de formulário próprio a apresentar online no portal do IEFP ou presencialmente nos Centros de Emprego. 

Documentos Instrutórios: 

  • Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito 
  • Cópia das apólices de seguro, envolvendo o pagamento de salários em caso de fenómenos da mesma natureza daqueles que fundamentam o presente incentivo, bem como cópia da participação à seguradora, se aplicável 
  • Proposta de Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário, se aplicável 
  • Documento comprovativo dos danos sofridos com a tempestade, nomeadamente documento emitido pelas entidades competentes, caso exista, ou fotografias que inequivocamente demonstrem os resultados de destruição provocados pela tempestade 
  • Comprovativo da AT da atividade independente (por exemplo, declaração de atividade nas finanças ou print da situação fiscal integrada atualizada);  
  • No caso de exercício de atividade independente durante todo o ano de 2025:  
  • Se apresentar declaração trimestral de IVA – declarações trimestrais apresentadas em 2025, acompanhadas da listagem de faturas/recibos e/ou recibos emitidos na AT dos meses não abrangidos pelas declarações;  
  • Se não apresentar declaração trimestral de IVA – listagem das faturas/recibos e/ou recibos emitidos na AT relativamente a todo o período de 2025;  
  • Cópia da declaração de rendimentos referente ao ano de 2025 (declaração Modelo 3 de IRS), quando disponível, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação em momento posterior;  
  • Comprovativos dos rendimentos mensais obtidos no mês do evento ou no mês seguinte, conforme aplicável, bem como dos restantes meses elegíveis para apoio já decorridos, isto é, listagem das faturas/recibos e/ou recibos emitidos na AT 
  • No caso de atividade independente por período inferior a 12 meses em 2025, comprovativos dos rendimentos mensais obtidos até ao mês anterior ao do evento, juntamente com os referentes ao mês do evento ou do mês seguinte, conforme aplicável, bem como os relativos aos restantes meses elegíveis para apoio já decorridos, nos seguintes termos:  
  • Se apresentar declaração trimestral de IVA – declarações trimestrais apresentadas em 2025, acompanhadas da listagem de faturas/recibos e/ou recibos emitidos na AT dos meses não abrangidos pelas declarações; 
  • Se não apresentar declaração trimestral de IVA – listagem das faturas/recibos e/ou recibos emitidos na AT relativamente a todo o período de 2025;  
  • Cópia da declaração de rendimentos referente ao ano de 2025 (declaração Modelo 3 de IRS), quando disponível, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação em momento posterior 
  • No caso de atividade independente iniciada em 2026, comprovativos dos rendimentos mensais obtidos desde o início de atividade até à data da apresentação do pedido, nos seguintes termos: 
  • Listagem das faturas/recibos e/ou recibos emitidos na AT relativamente a todo o período;  
  • Declaração trimestral de IVA, se aplicável e quando disponível, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação em momento posterior;  
  • No caso de Trabalhadores independentes com contabilidade organizada deve ser entregue uma declaração do contabilista certificado que ateste os rendimentos auferidos nos períodos relevantes, tendo como referência o anexo C do formulário de candidatura, sem prejuízo de o IEFP poder solicitar elementos adicionais, se necessário. 

Caso seja necessário, pode ser realizada uma visita prévia às instalações do empregador para verificação das condições e requisitos de acesso. 

Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário 

Os Trabalhadores Independentes que estejam impedidos de exercer funções, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pela tempestade Kristin, devem ser enquadrados num Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário. 

Requisitos do Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário: 

  • Elaborado e construído de forma a contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais, aumentando, se possível, o seu nível de qualificação, e potenciando, sempre que possível, as áreas da digitalização e economia verde 
  • as ações de formação devem: 
  1. ser organizadas com base em unidades de formação de curta duração (UFCD) ou unidades de competência (UC), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com recurso à formação modular, podendo integrar até 75 % das horas totais de formação extra-catálogo, de acordo com necessidades específicas do Trabalhador Independente 
  1. ser ministradas em modo presencial, misto ou a distância, consoante se mostre mais adequado e as condições o permitam 
  1. ser realizadas preferencialmente em horário laboral 
  1. decorrer no período definido para o Incentivo Extraordinário 

Para a operacionalização do Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário, são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, que prestam o apoio necessário ao empregador na sua elaboração. 

A conclusão com aproveitamento das ações de formação, total ou parcialmente, do Plano de Qualificação e Formação Profissional Extraordinário dá lugar à emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente de formação assente em referenciais do CNQ ou de formação extra-catálogo, bem como ao respetivo registo no Passaporte Qualifica. 

Os Trabalhadores Independentes a frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, podem beneficiar de um apoio complementar para assegurar os encargos com a alimentação e transporte, e que lhes é pago diretamente pelo Centro de Emprego e Formação Profissional.  

A informação disponibilizada nesta plataforma tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo a análise e o enquadramento jurídico específicos de cada situação.

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