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Moratória de Créditos

Última Atualização a Fevereiro 14, 2026

O que é:

Medida excecional e temporária que permite diferir o cumprimento de obrigações de crédito junto de instituições financeiras, para mitigar dificuldades de liquidez decorrentes da tempestade Kristin, através de (i) proibição de revogação de linhas de crédito e empréstimos, (ii) prorrogação automática de contratos e elementos associados e/ou (iii) suspensão temporária de pagamentos, com extensão automática do plano de pagamento por período idêntico.

A moratória aplica-se a créditos contratados até 28 de janeiro de 2026 junto de instituições financeiras abrangidas pelo diploma, designadamente bancos, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira (leasing), factoring, sociedades de garantia mútua e sucursais de instituições financeiras a operar em Portugal.

A moratória não corresponde a perdão de dívida, os juros continuam a vencer e, durante o período, são capitalizados nos termos do contrato.

Durante a moratória:

  • Não podem ser revogadas linhas de crédito ou empréstimos nos montantes contratados;
  • Nos créditos com capital pago no final do contrato, ocorre a prorrogação automática do prazo e dos elementos associados (juros, taxas, comissões, garantias, seguros, etc.);
  • Nos créditos com reembolso em prestações, há suspensão temporária do pagamento de capital, rendas e juros com vencimento até ao termo da moratória, sendo o plano de pagamento automaticamente estendido por período idêntico, mantendo-se garantias e elementos associados;
  • A aplicação da moratória não constitui incumprimento contratual, não ativa cláusulas de vencimento antecipado nem penalizações e não afeta a validade das garantias prestadas.

Destinatários:

Podem beneficiar da moratória as seguintes entidades com sede ou atividade nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade:

  • Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas, bem como cooperativas e associações de produtores agrícolas;
  • IPSS e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social;
  • Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados;
  • Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado;
  • Demais empresas, independentemente da sua dimensão, desde que não integrem o setor financeiro.

As referidas entidades podem beneficiar da moratória desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Não se encontrarem, nessa data, em mora ou incumprimento relevante perante instituições financeiras, nem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, nem em execução por qualquer uma das instituições;
  • Terem, à data de 28 de janeiro de 2026, situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Duração:

A moratória vigora por 90 dias contados desde 28 de janeiro de 2026, independentemente da data de realização do pedido ou da sua concessão.

Como pedir:

Mediante o envio de declaração de adesão à instituição financeira, preferencialmente por via eletrónica. Maior parte das instituições financeiras dispõem de formulário próprio para a realização deste pedido.

Será adicionalmente necessário apresentar comprovativos de situação fiscal e contributiva regular.

A instituição financeira deve aplicar a moratória, em regra, no prazo máximo de 5 dias úteis após receção da declaração e documentos. Se entender que não há elegibilidade, deve informar no prazo máximo de 3 dias úteis. Na ausência de resposta da instituição financeira dentro do prazo legal, consideram-se aplicadas as medidas previstas no diploma.

Não podem ser cobradas comissões, despesas ou outros encargos pela análise e formalização do acesso à moratória.

A adesão à moratória deve ser avaliada caso a caso, atendendo aos impactos futuros na estrutura financeira e no cumprimento das obrigações contratuais.

A informação disponibilizada nesta plataforma tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo a análise e o enquadramento jurídico específicos de cada situação.

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