Moratória de Crédito Habitação
O que é:
Suspensão temporária da obrigação de pagamento da prestação do crédito habitação própria permanente, contratado junto de instituições de crédito até 28 de janeiro de 2026, e referente a imóvel localizado num dos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade definidos por resolução do Conselho de Ministros.
A moratória não corresponde a perdão de dívida, os juros continuam a vencer e, durante o período, são capitalizados nos termos do contrato.
Durante a moratória:
- Não podem ser revogadas linhas de crédito ou empréstimos nos montantes contratados;
- Há suspensão temporária do pagamento de capital, rendas e juros com vencimento até ao termo da moratória, sendo o plano de pagamento automaticamente estendido por período idêntico, mantendo-se garantias e elementos associados;
- A aplicação da moratória não constitui incumprimento contratual, não ativa cláusulas de vencimento antecipado nem penalizações e não afeta a validade das garantias prestadas.
Destinatários:
Podem beneficiar da moratória, no âmbito do crédito à habitação própria permanente, pessoas singulares que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Serem titulares de crédito para habitação própria permanente abrangido pelo regime do crédito à habitação, concedido até 28 de janeiro de 2026;
- O imóvel financiado estar localizado em concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade definidos por resolução do Conselho de Ministros;
- Terem, à data de 28 de janeiro de 2026, a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
- Não se encontrarem, nessa data, em mora ou incumprimento relevante perante instituições financeiras nem em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos.
Podem ainda beneficiar pessoas singulares titulares que estejam abrangidas por regime de lay-off em empresas sediadas ou com atividade num dos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade definidos por resolução do Conselho de Ministros, em termos que carecem de demais regulação.
Duração:
A moratória vigora por 90 dias contados desde 28 de janeiro de 2026, independentemente da data de realização do pedido ou da sua concessão.
Como pedir:
Mediante o envio de declaração de adesão à instituição financeira, preferencialmente por via eletrónica. Maior parte das instituições financeiras dispõem de formulário próprio para a realização deste pedido.
Será adicionalmente necessário apresentar comprovativos de situação fiscal e contributiva regular.
A instituição financeira deve aplicar a moratória, em regra, no prazo máximo de 5 dias úteis após receção da declaração e documentos. Se entender que não há elegibilidade, deve informar no prazo máximo de 3 dias úteis. Na ausência de resposta da instituição financeira dentro do prazo legal, consideram-se aplicadas as medidas previstas no diploma.
Não podem ser cobradas comissões, despesas ou outros encargos pela análise e formalização do acesso à moratória.
A adesão à moratória deve ser avaliada caso a caso, atendendo aos impactos futuros na estrutura financeira e no cumprimento das obrigações contratuais.
A informação disponibilizada nesta plataforma tem caráter meramente informativo, não dispensando nem substituindo a análise e o enquadramento jurídico específicos de cada situação.